O propósito da YEHUDA REGISTRO DE MARCAS E PATENTES valorizar o empreendedor, assegurando o uso exclusivo de suas marcas.
Acreditamos em uma abordagem com total transparência, com investimento único e com a garantia de um processo adicional se sua marca for negada pelo INPI. Valorizamos a importância de proteger sua marca sem comprometer seu negócio. Por essa razão, oferecemos um serviço de qualidade com valor acessível, onde aqui deixamos nossas REFERÊNCIAS, de clientes, em que já REGISTRAMOS AS SUAS MARCAS e encontra-se com seu CERTIFICADO DA MARCA EM MÃOS.
Lei 9.279/96
A Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, conhecida popularmente como Lei da Propriedade Industrial (LPI), é a legislação brasileira que regula os direitos e obrigações sobre ativos intangíveis no ambiente comercial e industrial. Ela estabelece as regras para proteger criações humanas voltadas à indústria, garantindo o uso exclusivo desses bens aos seus criadores e combatendo práticas comerciais ilegais. Os principais eixos estruturais e operacionais da LPI incluem,
Patente de Invenção (PI): Destina-se a novas tecnologias, produtos ou processos que atendam aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Patente de Modelo de Utilidade (MU): Protege melhorias funcionais em objetos de uso prático, como ferramentas ou utensílios domésticos.
Registro de Marca: Garante a exclusividade sobre sinais visualmente perceptíveis que identificam e distinguem produtos ou serviços de concorrentes.
Registro de Desenho Industrial (DI): Protege a forma plástica ornamental ou o conjunto de linhas e cores aplicado a um produto
CRIME DE MARCAS QUEM COMETE
A Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) estabelece os crimes contra registro de marca no Brasil (arts. 189 a 191). A pena principal é de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Comete esse crime quem:
Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem: I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque: I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem; III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos; V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências; VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;