Alerta contra Fraudes
A Yehuda Registro de Marcas e Patentes é a Favor das Normas Estabelecidas pelo INPI
Infelizmente, as tentativas de fraudes ou de aplicação de “golpes” se tornaram uma prática comum em todo o mundo, prejudicando consumidores e usuários dos serviços públicos.
Esses crimes tão frequentes na era digital devem ser combatidos com a atuação direta de autoridades investigativas e de agentes públicos com a competência de reprimir tais condutas.
De todo modo, para prevenir consequências mais graves, desenvolvemos esta página, que informa sobre as medidas adotadas pelo INPI frente a esse cenário.
Os episódios de atuação fraudulenta de supostos procuradores de titulares de direitos da propriedade industrial sucedem-se com alarmante frequência. Essas situações podem ser caracterizadas das seguintes formas:
a) uso indevido do nome, signo distintivo ou imagem do INPI, passível de responsabilização da pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública, com base no disposto nos arts. 124 e 191 da Lei de Propriedade Industrial; 12 e 18 do Código Civil; 296, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal; e 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
b) utilização indevida dos dados pessoais extraídos dos processos de concessão de direitos de propriedade industrial, com evidente descumprimento dos preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
c) publicidade indevida, com a prática de crime contra as relações de consumo, de acordo com a previsão dos arts. 30, 37, 57, 60 e 66 do Código de Defesa do Consumidor;
d) obtenção de vantagem ilícita a partir da indução a erro mediante ações fraudulentas, com a configuração do delito de estelionato, nos termos do art. 171 do Código Penal.
Diante disso, o INPI orienta que, quando houver a efetiva comprovação das condutas descritas nos itens a) e b), seja transmitido à Ouvidoria o máximo de informações e documentos possíveis, de modo que possam ser adotadas as medidas cabíveis junto às autoridades competentes que impliquem consequências investigativas, inibitórias e repressivas contra os infratores.
Além disso, para os demais casos, sugere-se que todas as vítimas de tais impostores promovam diretamente a comunicação dos fatos delituosos à autoridade policial para a instauração dos procedimentos necessários para coibir essas práticas.